PCMAT - Quem pode Elaborar e Assinar.

     Para melhor entendimento do PCMAT, devemos inicialmente interpretá-lo, isto é, o que é o PCMAT ?

     PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Como já definido, trata-se de um Programa.


     Sua obrigatoriedade conforme a NR-18 está:

  18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

  18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

   Tais pontos são objetivos e bem definidos não devendo haver dúvidas quanto a sua elaboração, fato que alguns profissionais mesmo assim por mera falta de leitura e interpretação da NR 18 ainda geram perguntas e questionamentos.

  18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho(Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011) 

    O item 18.3.2 define que deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho, onde na Portaria SIT nº 6 de 16/12/2011, não apresenta alterações nesta questão.

     Conforme a Portaria 3275/89 (Atividades do Técnico de Segurança do Trabalho), temos no Artigo 1º:

    III - Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; 

    IV - Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 

    V - Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a 
serem seguidos;

   VII - Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; 

     Conforme estabelecido na Portaria 3275/89, o Técnico em Segurança possui habilitação para atividades de Execução, não apresentando em suas atribuições habilitação para Elaboração, isto é, existe a limitação técnica para a sua atividade.

        O PCMAT apresenta dentro de sua estrutura:

     18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

   a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

  b) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

 c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

   d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

   e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

  f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária. 

      Podemos observar que na estrutura do PCMAT são previstos:

    1. Memorial Descritivo: Documento que deve conter o detalhamento  do Projeto, conceituação do Projeto, normas adotadas para realização dos cálculos, premissas básicas adotadas durante o Projeto, objetivos do Projeto, detalhamento de materiais empregados na obra ou no produto e demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do Projeto.

     2. Projeto: Um projeto consiste num esforço temporário empreendido com um objetivo pré-estabelecido, defini e claro, seja criar um novo produto, serviço ou processo. Tem início, meio e fim definidos, duração e recursos limitados, numa sequência de atividades relacionadas.

      As principais características dos Projetos são:

  • Temporários, possuem um início e um fim definidos;
  • Planejados, executado e controlado;
  • Entregam produtos, serviços ou resultados exclusivos;
  • Desenvolvidos em etapas e continuam por incremento com uma elaboração progressiva.
  • Realizados por pessoas;
  • Com recursos limitados. 

    3. Especificações Técnicas: Documento que especifica, por meio de dados técnicos mínimos requeridos, produtos e/ou serviços, elementos ou conjuntos específicos para os quais não é necessária a elaboração de uma norma.

     Tais atribuições definem claramente que são inerentes aos profissionais formados em Engenharia / Arquitetura, conforme definição de seus Conselhos, Lei 5194 de 24/12/1966, onde são responsáveis técnicos através de emissão de ART (CREA) para Engenheiros ou RRT (CAU) para Arquitetos.

    Por fim, se efetuarmos uma análise comparativa das atribuições do Técnico em Segurança e do Engenheiro de Segurança, temos claramente a restrição do TST quanto à elaboração do PCMAT, cabendo sim, ao mesmo, a participação na sua Execução.

Comentários

Postagens mais visitadas